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CONVÊNIO ICMS 91/21

Altera o Convênio ICMS 44/20, que autoriza o Estado do Amapá a conceder remissão de débitos do ICMS na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS 91/21, DE 31 DE MAIO DE 2020

Publicado no DOU de 01.06.2021 pelo despacho 34/21.

Ratificação Nacional no DOU de 11.06.2021, pelo Ato Declaratório 12/21.

Altera o Convênio ICMS 44/20, que autoriza o Estado do Amapá a conceder remissão de débitos do ICMS na forma que especifica.

Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 334ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A alínea “a” do inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 44/20, de 16 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) a concessão de desconto de passivos e/ou cessão de créditos devidos pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, inscrita no CAD/ICMS/AP sob o nº 03.002994-0, em valor equivalente ou superior ao crédito tributário alcançado pela remissão;”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.