CONVÊNIO ICMS 113/21
CONVÊNIO ICMS Nº 113, DE 08 DE JULHO DE 2021
Publicado no DOU de 09.07.21, pelo Despacho 49/21.
Ratificação Nacional no DOU de 27.07.21, pelo Ato Declaratório 16/21.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão e altera o Convênio ICMS nº 19/16, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Maranhão fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 19, de 08 de abril de 2016.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 19/16, passam a vigorar com as redações:
I – a ementa:
“Autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.”;
II – o “caput“ da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Os Estados do Maranhão e do Mato Grosso ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente no fornecimento de energia elétrica para hospitais filantrópicos, relacionados nos Anexos deste convênio, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.”;
III – o inciso II do parágrafo único da cláusula primeira:
“II – observância das demais condições estabelecidas na legislação tributária das unidades federadas mencionadas no “caput“ desta cláusula.”.
Cláusula terceira O Anexo II fica acrescido ao Convênio ICMS nº 19/16, com a redação a seguir, renomeando o Anexo Único para Anexo I:
“ANEXO II
(Entidades Beneficiadas do Estado do Maranhão)
Item |
Município |
CNPJ |
Entidade (nome empresarial) |
1 |
São Luís - MA |
86.970.803/0001-94 |
Centro Assistencial Elgitha Brandão |
2 |
São Luís - MA |
06.048.565/0001-25 |
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de São Luís |
3 |
São Luís - MA |
05.292.982/0001-56 |
Fundação Antônio Jorge Dino |
4 |
São Luís - MA |
06.275.762/0001-87 |
Santa Casa de Misericórdia do Maranhão |
5 |
Cururupu - MA |
06.128.938/0001-78 |
Santa Casa de Misericórdia de Cururupu |
”.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2021.