CONVÊNIO ICMS 115/21
CONVÊNIO ICMS Nº 115, DE 08 DE JULHO DE 2021
Publicado no DOU de 09.07.21, pelo Despacho 49/21.
Ratificação Nacional no DOU de 27.07.21, pelo Ato Declaratório 16/21.
Adesão do AP, CE, GO, MA, PA, PI, RO, e SE a partir de 17.10.22, pelo Conv. ICMS 161/22.
Alterado pelos Convs. ICMS 161/22, 38/23, 66/23, 119/23, 124/23, 130/23, 191/23, 35/24.
Adesão do RJ, a partir de 22.05.23, pelo Conv. ICMS 66/23.
Adesão do PE, a partir de 05.10.23, pelo Conv. ICMS 130/23.
Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 161/22, efeitos a partir de 17.10.22.
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica.
Redação original, efeitos até 16.10.22
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial nas condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 130/23, efeitos a partir de 01.11.23
Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a conceder parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) meses, para regularizar débitos, tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária, em processo de recuperação judicial, inclusive para contribuinte cuja falência tenha sido decretada judicialmente.
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 66/23, efeitos de 22.05.23 a 31.10.23
Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a conceder parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) meses, para regularizar débitos, tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária, em processo de recuperação judicial, inclusive para contribuinte cuja falência tenha sido decretada judicialmente.
Redação anterior dada ao caput cláusula primeira pelo Conv. ICMS 161/22, efeitos de 17.10.22 a 21.05.23
Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a conceder parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) meses, para regularizar débitos, tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária, em processo de recuperação judicial, inclusive para contribuinte cuja falência tenha sido decretada judicialmente.
Redação original, efeitos até 16.10.22
Cláusula primeira Os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul ficam autorizados a conceder parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) meses, para regularizar débitos, tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária, em processo de recuperação judicial, inclusive para contribuinte cuja falência tenha sido decretada judicialmente.
Nova redação dada ao §1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 130/23, efeitos a partir de 01.11.23.
§ 1º Os Estados de Pernambuco e Rio Grande do Sul ficam autorizados a estender o benefício previsto no "caput" às sociedades cooperativas em liquidação, nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Redação anterior renumerando o parágrafo único para §1º pelo Conv. ICMS 119/23, efeitos de 11.08.23 a 31.10.23.
§1º O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a estender o benefício previsto no "caput" às sociedades cooperativas em liquidação, nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Redação anterior acrescida o parágrafo único à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 161/22, efeitos de 17.10.22 a 10.08.23
Parágrafo único O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a estender o benefício previsto no "caput" às sociedades cooperativas em liquidação, nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Nova redação dada ao caput do §2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 191/23, efeitos a partir de 29.12.23
§ 2º Os Estados do Maranhão, Mato Grosso, Pernambuco e Rio Grande do Sul ficam autorizados a conceder redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, observadas as demais condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual, cujos créditos tributários poderão ser pagos nas seguintes condições:
Redação anterior dada ao caput do §2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 130/23, efeitos de 05.10.23 a 28.12.23
§ 2° Os Estados do Maranhão, Mato Grosso e Pernambuco ficam autorizados a conceder redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, observadas as demais condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual, cujos créditos tributários poderão ser pagos nas seguintes condições:
Redação anterior dada ao §2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 124/23, efeitos de 11.09.23. a 31.10.23.
§ 2o Os Estados do Maranhão e Mato Grosso ficam autorizados a conceder redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, observadas as demais condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual, cujos créditos tributários poderão ser pagos nas seguintes condições:
Redação anterior acrescida do § 2º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 119/23, efeitos 11.08.23 a 10.09.23.
§2° O Estado de Mato Grosso fica autorizado a conceder redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, observadas as demais condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual, cujos créditos tributários poderão ser pagos nas seguintes condições:
Acrescidos os incisos de I a VI do § 2º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 119/23, efeitos a partir de 11.08.23.
I - com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
II - com redução de 90% (noventa por cento) das multas e juros, para pagamento em 49 (quarenta e nove) a 72 (setenta e duas) parcelas;
III - com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e juros, para pagamento em 73 (setenta e três) a 96 (noventa e seis) parcelas;
IV - com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e juros, para pagamento em 97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte) parcelas;
V - com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas e juros, para pagamento em 121 (cento e vinte e uma) a 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas;
VI - com redução de 70% (setenta por cento) das multas e juros, para pagamento em 145 (cento e quarenta e cinco) a 180 (cento e oitenta) parcelas
Acrescido o § 3º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 35/24, efeitos a partir de 16.05.24.
§ 3° Para os fins do disposto no § 2°, em relação ao Estado de Mato Grosso, quando se tratar de crédito tributário consolidado mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic - para quantificação dos juros de mora, não se aplicam as reduções previstas nos incisos do referido § 2°, hipótese em que o pagamento poderá ser efetuado nas seguintes condições:
I - com redução de 40% (quarenta por cento) do valor das multas e juros, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
II - com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor das multas e juros, para pagamento em 49 (quarenta e nove) a 72 (setenta e duas) parcelas;
III - com redução de 30% (trinta por cento) do valor das multas e juros, para pagamento em 73 (setenta e três) a 96 (noventa e seis) parcelas;
IV - com redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das multas e juros, para pagamento em 97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte) parcelas;
V - com redução de 20% (vinte por cento) do valor das multas e juros, para pagamento em 121 (cento e vinte e uma) a 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas;
VI - com redução de 15% (quinze por cento) do valor das multas e juros, para pagamento em 145 (cento e quarenta e cinco) a 180 (cento e oitenta) parcelas.
Nova redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 38/23, efeitos a partir de 05.05.23.
Cláusula segunda O parcelamento, na forma estabelecida na cláusula primeira, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial e, na hipótese de sociedades cooperativas, mediante comprovação de que a sociedade está em processo de liquidação nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Redação anterior dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 161/22, efeitos de 17.10.22 a 04.05.23
Cláusula segunda O parcelamento, na forma estabelecida na cláusula primeira, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial e, no caso de sociedades cooperativas em liquidação, após a publicação no Diário Oficial da ata da Assembleia Geral da sociedade que deliberou sua liquidação.
Redação original, efeitos até 16.10.22
Cláusula segunda O parcelamento, na forma estabelecida na cláusula primeira, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial.
Parágrafo único. Não sendo concedida a recuperação judicial, o parcelamento será rescindido e o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução.
Cláusula terceira O pedido de parcelamento abrangerá todos os débitos, tributários e não tributários, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos no pedido, observadas as condições, limites e restrições estabelecidas na legislação estadual:
I - débitos com parcelamentos em curso;
II - débitos parcelados com fundamento no "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 59, de 22 de julho de 2012, ainda que o parcelamento não esteja em curso.
Cláusula quarta O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto.
Cláusula quinta A legislação estadual poderá estabelecer, ainda, observados os limites e prazos máximos previstos neste convênio:
I - a forma de consolidação dos débitos e os critérios de atualização;
II - o valor mínimo de cada parcela;
III pagamento do parcelamento em parcelas não iguais, inclusive de forma escalonada;
IV - hipóteses de revogação do parcelamento, bem como de reingresso e de reparcelamento;
V - condições e limites, adicionais, bem como vedações para a fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula sexta No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.