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CONVÊNIO ICMS 119/21

Autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos vasilhames acondicionadores de água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais.

CONVÊNIO ICMS Nº 119, DE 23 DE JULHO DE 2021

Publicado no DOU de 28.07.21, pelo Despacho 53/21.

Ratificação Nacional no DOU de 13.07.21, pelo Ato Declaratório 17/21.

Adesão do MA, a partir de 24.09.21, pelo Conv. ICMS 134/21.

Alterado pelo Conv. ICMS 134/21, 203/22.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.

Autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos vasilhames acondicionadores de água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 335ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 134/21, efeitos a partir de 24.09.21.

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Rio Grande do Norte, São Paulo e Santa Catarina ficam autorizados a conceder aos contribuintes envasadores crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - para fins de compensação com o tributo devido na apuração do imposto a recolher no valor correspondente ao preço pago pelos Selos Fiscais de Controle e Qualidade efetivamente utilizados nos vasilhames de água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais comercializados em cada período de apuração.

Redação original, efeitos até 23.09.21.

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Pará, Rio Grande do Norte, São Paulo e Santa Catarina ficam autorizados a conceder aos contribuintes envasadores crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - para fins de compensação com o tributo devido na apuração do imposto a recolher no valor correspondente ao preço pago pelos Selos Fiscais de Controle e Qualidade efetivamente utilizados nos vasilhames retornáveis de água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais comercializados em cada período de apuração.

Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 203/22, efeitos a partir de 28.12.22.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024.

Redação original, efeitos até 23.09.21.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.