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CONVÊNIO ICMS 174/21

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado ao tratamento da Fibrose Cística – FC.

CONVÊNIO ICMS Nº 174, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021

Publicado no DOU de 08.10.2021, pelo despacho 69/21.

Ratificação Nacional no DOU de 26.10.21, pelo Ato Declaratório 27/21.

Adesão do CE e de SP, efeitos a partir de 14.12.22, pelo Conv. ICMS 169/22.

Alterado pelo Conv. ICMS 169/22.

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado ao tratamento da Fibrose Cística – FC.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 169/22, efeitos a partir de 14.12.22.

Cláusula primeira Os Estados do Ceará, Paraná, Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente nas operações com o medicamento Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC.

Redação original, efeitos até 13.12.22

Cláusula primeira Os Estados do Paraná e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente nas operações com o medicamento Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC.

§1º A aplicação do disposto no “caput” desta cláusula fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Nova redação dada ao §2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 169/22, efeitos a partir de 14.12.22.

§ 2º Os Estados do Ceará, Paraná, Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

Redação original, efeitos até 13.12.22

§2º Os Estados do Paraná e Santa Catarina ficam autorizado a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

§3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.