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CONVÊNIO ICMS 175/21

Autoriza o Estado do Paraná a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 175, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021

Publicado no DOU de 08.10.21, pelo despacho 69/21.

Ratificação Nacional no DOU de 26.10.21, pelo Ato Declaratório 27/21.

Adesão de MS, a partir de 01.12.21, pelo Conv. ICMS 194/21.

Alterado pelo Conv. ICMS 194/21, 14/22, 223/23.

Adesão de PE, a partir de 15.03.22, pelo Conv. ICMS 14/22.

Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 194/21, efeitos a partir de 01.12.21.

Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica

Redação original, efeitos até 30.11.21

Autoriza o Estado do Paraná a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 14/22, efeitos a partir de 15.03.22.

Cláusula primeira Os Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná e Pernambuco ficam autorizados a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM – e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.

Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 194/21, efeitos de 01.12.21. a 14.03.22.

Cláusula primeira Os Estados de Mato Grosso do Sul e Paraná ficam autorizados a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM – e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.

Redação original, efeitos até 30.11.21.

Cláusula primeira O Estado do Paraná fica autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM – e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.

Parágrafo único. Os débitos previstos no “caput”:

Nova redação dada ao inciso I do parágrafo único da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 223/23, efeitos a partir de 12.01.24.

I - devem se relacionar a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2021, relativamente ao Estado de Mato Grosso do Sul, até 31 de dezembro de 2021, relativamente ao Estado de Pernambuco, e até 31 de julho de 2023, relativamente ao Estado do Paraná;

Nova redação dada ao inciso I do parágrafo único da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 14/22, efeitos de 15.03.22. a 11.01.24.

I – devem se relacionar a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2021, relativamente aos Estados de Mato Grosso do Sul e Paraná, e até 31 de dezembro de 2021, relativamente ao Estado de Pernambuco;

Redação original, efeitos até 14.03.22.

I – devem se relacionar a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2021;

II – incluem seus acréscimos legais, juros e multas, inclusive as devidas pelo descumprimento de obrigações acessórias;

III – alcançam aqueles constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores;

IV – serão consolidados na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:

I – em parcela única, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas e dos juros;

II – em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas e dos juros;

III – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e dos juros;

IV – em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros.

Cláusula terceira A adesão ao programa de parcelamento de que trata este convênio implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, apresentadas em nome do sujeito passivo que efetuar o parcelamento.

Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula quinta A legislação estadual poderá dispor sobre:

I – o prazo máximo para adesão ao programa de parcelamento pelo contribuinte, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua regulamentação;

II – a atualização e os acréscimos legais do valor parcelável, inclusive em relação às parcelas vincendas e eventuais atrasos no pagamento das mesmas;

III – o valor mínimo de cada parcela;

IV – rescisão do parcelamento;

V – outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.