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CONVÊNIO ICMS 180/21

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, nos casos que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 180, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021

Publicado no DOU de 14.10.2021, pelo despacho 71/21.

Ratificação Nacional no DOU de 03.11.21, pelo Ato Declaratório 29/21.

Prorrogado, até 31.03.23, pelo Conv. ICMS 38/22 .

Prorrogado, até 31.07.23, pelo Convênio ICMS 07/23.

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, nos casos que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 337ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a reduzir em até 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural.

Cláusula segunda Legislação da unidade federada poderá estabelecer condições e limites para a fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da ratificação até 31 de julho de 2022.