CONVÊNIO ICMS 185/21
CONVÊNIO ICMS Nº 185, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021
Publicado no DOU de 14.10.2021, pelo despacho 71/21.
Ratificação Nacional no DOU de 03.11.21, pelo Ato Declaratório 29/21.
Adesão de ES, a partir de 27.04.22, pelo Conv. ICMS 53/22 .
Alterado Pelo Conv. ICMS 53/22.
Autoriza a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de material de construção.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 337ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 53/22, efeitos a partir de 27.04.22
Cláusula primeira Os Estados do Espírito Santo e do Rio Grande do Sul ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas saídas internas dos produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento):
Redação original , efeitos até 26.04.22
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas saídas internas dos produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento):
I - telha de fibrocimento, classificada na posição 68.11 da NCM/SH;
II - tijolo refratário, classificado no código 6902.20.10 da NCM/SH;
Nova redação dada ao inciso III da cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 53/22, efeitos a partir de 27.04.22
III - tubo, manilha, galeria, meio-fio, caixa e anel, de concreto, classificados no código 6810.91.00, da NCM/SH.
Redação original , efeitos até 26.04.22
III - tubo e manilha de concreto, classificados no código 6810.91.00, da NCM/SH.
Cláusula segunda Legislação da unidade federada poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.