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CONVÊNIO ICMS 185/21

Autoriza a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de material de construção.

CONVÊNIO ICMS Nº 185, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021

Publicado no DOU de 14.10.2021, pelo despacho 71/21.

Ratificação Nacional no DOU de 03.11.21, pelo Ato Declaratório 29/21.

Adesão de ES, a partir de 27.04.22, pelo Conv. ICMS 53/22 .

Alterado Pelo Conv. ICMS 53/22.

Autoriza a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de material de construção.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 337ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 53/22, efeitos a partir de 27.04.22

Cláusula primeira Os Estados do Espírito Santo e do Rio Grande do Sul ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas saídas internas dos produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento):

Redação original , efeitos até 26.04.22

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas saídas internas dos produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento):

I - telha de fibrocimento, classificada na posição 68.11 da NCM/SH;

II - tijolo refratário, classificado no código 6902.20.10 da NCM/SH;

Nova redação dada ao inciso III da cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 53/22, efeitos a partir de 27.04.22

III - tubo, manilha, galeria, meio-fio, caixa e anel, de concreto, classificados no código 6810.91.00, da NCM/SH.

Redação original , efeitos até 26.04.22

III - tubo e manilha de concreto, classificados no código 6810.91.00, da NCM/SH.

Cláusula segunda Legislação da unidade federada poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.