CONVÊNIO ICMS 193/21
CONVÊNIO ICMS Nº 193, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021
Publicado no DOU de 12.11.2021, pelo despacho 77/21.
Ratificação Nacional no DOU de 19.11.21, pelo Ato Declaratório 31/21.
Altera o Convênio ICMS nº 145/21, que autoriza o Estado do Ceará a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma que especifica e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 340ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de novembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 145, de 1º de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O ingresso no programa a que se refere o “caput” da cláusula primeira dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no mês de dezembro de 2021.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde 8 de outubro de 2021.