CONVÊNIO ICMS 210/21
CONVÊNIO ICMS Nº 210, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
Publicado no DOU de 10.12.2021, pelo despacho 83/21.
Ratificação Nacional no DOU de 28.12.21, pelo Ato Declaratório 37/21.
Revigorado a partir de 16.05.24, pelo Conv. ICMS 43/24.
Prorrogado até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 43/24.
Convalidada as operações praticadas no período de 01.01.24 a 15.05.24, pelo Conv. ICMS 43/24.
Autoriza o Estado de Alagoas a conceder isenção do ICMS incidente nas operações de fornecimento efetuadas pela Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama, de etanol hidratado combustível - EHC - de sua produção, para os seus cooperados na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente nas operações internas com etanol hidratado combustível - EHC - produzido e fornecido pela Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama, cadastrada no CNPJ nº 12.229.753/0001-52, quando destinadas exclusivamente aos seus cooperados.
§ 1º A operação de fornecimento de EHC prevista no “caput” deverá obedecer aos seguintes limites mensais:
I - de 300.000 (trezentos mil) litros no total; e
II – de 300 (trezentos) litros, por cooperado.
§ 2° O benefício previsto no “caput” será transferido aos cooperados adquirentes do EHC, mediante abatimento no seu preço, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação.
Cláusula segunda O Estado de Alagoas fica autorizado a exigir o estorno do crédito do ICMS nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
Cláusula terceira A legislação estadual poderá estabelecer condições e procedimentos para a fruição do benefício previsto neste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, até 31 de dezembro de 2023.