CONVÊNIO ICMS 213/21
CONVÊNIO ICMS Nº 213, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
Publicado no DOU de 13.12.21, pelo despacho 84/21.
Ratificação Nacional no DOU de 29.12.21, pelo Ato Declaratório 38/21.
Adesão de AP pelo Conv. ICMS 133/22, efeitos a partir de 17.10.22.
Alterado pelo Conv. ICMS 133/22.
Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com caranguejos vivos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada à clausula primeira pelo Conv. ICMS 133/22, efeitos a partir de 17.10.22
Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Maranhão e Pará ficam autorizados a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas e interestaduais com caranguejos vivos, produzidos em seus territórios, de modo que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de, no mínimo, 1,0% (um por cento) sobre o valor da respectiva operação.
Redação original, efeitos até 16.10.22.
Cláusula primeira Os Estados do Maranhão e Pará ficam autorizados a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas e interestaduais com caranguejos vivos, produzidos em seus territórios, de modo que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de, no mínimo, 1,0% (um por cento) sobre o valor da respectiva operação.
Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 133/22, efeitos a partir de 17.10.22
Cláusula segunda Os Estados do Amapá, Maranhão e Pará ficam autorizados a não exigir o estorno do crédito tributário de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na hipótese de concessão do benefício previsto neste convênio.
Redação original, efeitos até 16.10.22.
Cláusula segunda Os Estados do Maranhão e Pará ficam autorizados a não exigir o estorno do crédito tributário de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na hipótese de concessão do benefício previsto neste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024.