CONVÊNIO ICMS 220/21
CONVÊNIO ICMS Nº 220, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
Publicado no DOU de 13.12.21, pelo despacho 84/21.
Ratificação Nacional no DOU de 29.12.21, pelo Ato Declaratório 38/21.
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso e altera o Convênio ICMS nº 58/13, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 58, de 26 de julho de 2013.
Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 58/13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí e Rondônia, autorizados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional, não podendo exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.