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CONVÊNIO ICMS 228/21

Dispõe sobre a exclusão dos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 26/21, que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.

CONVÊNIO ICMS Nº 228, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

Publicado no DOU de 20.12.21 pelo despacho 90/21.

Ratificação Nacional no DOU de 30.12.21, pelo Ato Declaratório 40/21.

Dispõe sobre a exclusão dos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 26/21, que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 342ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina ficam excluídos das disposições do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 26, de 12 de março de 2021.

Cláusula segunda O parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 26/21 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. A gradação de carga tributária para as operações internas e de importação prevista nesta cláusula não se aplica aos Estados da Bahia e Sergipe, que a partir de 1º de janeiro de 2022 aplicarão a carga tributária de 4% (quatro por cento) para as referidas operações, com base na cláusula terceira-A do Convênio ICMS nº 100/97.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.