CONVÊNIO ICMS 233/21
CONVÊNIO ICMS Nº 233, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
Publicado no DOU de 20.12.21, pelo despacho 90/21.
Ratificação Nacional no DOU de 24.12.21, pelo Ato Declaratório 36/21.
Dispõe sobre a exclusão do Estado do Amazonas do § 8º da cláusula quinta e altera o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 342ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Amazonas fica excluído das disposições do § 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 79, de 02 de setembro de 2020.
Cláusula segunda O § 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 79/20 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 8º Ficam os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Norte, autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de dezembro de 2021.”.
Cláusula terceira O § 10 fica acrescido à cláusula quinta do Convênio ICMS nº 79/20 com a seguinte redação:
“§ 10 Ficam os Estados do Amazonas e Mato Grosso autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 30 de junho de 2022.”.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022.