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CONVÊNIO ICMS 19/22

Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com bovinos.

CONVÊNIO ICMS Nº 19, DE 7 DE ABRIL DE 2022

Publicado no DOU de 08.04.2022, pelo Despacho 16/22.

Ratificação Nacional no DOU de 11.04.22, pelo Ato Declaratório 08/22.

Adesão do SE às cláusulas segunda e terceira deste convênio, a partir de 17.05.22, pelo Conv. ICMS 62/22.

Adesão do TO, a partir de 11.08.22, pelo Conv. ICMS 120/22.

Exclusão de GO, a partir de 11.08.22, pelo Conv. ICMS 120/22.

Alterado pelo Conv. ICMS 120/22.

Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com bovinos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 120/22, efeitos a partir de 11.08.22.

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Rondônia e Tocantins ficam autorizados a reduzir a base de cálculo, em até 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com gado bovino cujos destinos sejas os Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Roraima, Santa Catarina e São Paulo.

Redação original, efeitos até 10.08.22.

Cláusula primeira Os Estados do Acre e Rondônia ficam autorizados a reduzir a base de cálculo, em até 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com gado bovino cujos destinos sejas os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Roraima, Santa Catarina e São Paulo.

Parágrafo único. O benefício previsto no “caput” cessará no último dia do mês subsequente àquele em que o total de saídas beneficiadas por este convênio ultrapassar a quantidade de 500.000 (quinhentas mil) cabeças de gado bovino por unidade federada de origem.

Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 62/22, efeitos a partir de 17.05.22.

Cláusula segunda Os Estados de Alagoas e Sergipe ficam autorizados a reduzir a base de cálculo, em até 66,67% (sessenta e seis inteiros se sessenta e sete centésimos por cento), do ICMS incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com gado bovino cujo destino seja o Estado de Pernambuco

Redação original, efeitos até 16.05.22.

Cláusula segunda O Estado de Alagoas fica autorizado a reduzir a base de cálculo, em até 66,67% (sessenta e seis inteiros se sessenta e sete centésimos por cento), do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com gado bovino cujo destino seja o Estado de Pernambuco.

Nova redação dada à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 62/22, efeitos a partir de 17.05.22.

Cláusula terceira Os Estados do Acre, Alagoas, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a estabelecer limites e condições para a aplicação do disposto neste convênio, de acordo com o previsto na legislação tributária estadual.

Redação original, efeitos até 16.05.22.

Cláusula terceira Os Estados do Acre, Alagoas e Rondônia ficam autorizados a estabelecer limites e condições para a aplicação do disposto neste convênio, de acordo com o previsto na legislação tributária estadual.

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 120/22, efeitos a partir de 11.08.22.

Cláusula quarta  Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 28 de fevereiro de 2023.

Redação original, efeitos até 10.08.22.

Cláusula quarta  Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de agosto de 2022.