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CONVÊNIO ICMS 31/22

Altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

CONVÊNIO ICMS Nº 31, DE 7 DE ABRIL DE 2022

Publicado no DOU de 11.04.2022, pelo despacho 17/22.

Ratificação Nacional no DOU de 27.04.22, pelo Ato Declaratório 12/22.

Altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O item 211 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Item

Fármaco

NCM

Medicamento

NCM

Fármaco

Medicamento

211

Lanreotida

2937.19.90

Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida)

Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida)

Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida)

3004.39.29

”.

Cláusula segunda Os itens 268 e 269 ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, com as seguintes redações:

Item

Fármaco

NCM

Medicamento

NCM

Fármaco

Medicamento

268 

Tafamidis meglumina

2924.29.99

Tafamidis meglumina - 20mg - cápsula

3004.90.49

 

269

Risperidona

2933.59.99

1 mg/mL - solução oral (frasco com 30 mL)

3003.90.79

3004.90.69

”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I – a partir da sua ratificação em relação à cláusula primeira;

II - a partir de 1º de janeiro de 2023 em relação à cláusula segunda.