CONVÊNIO ICMS 31/22
CONVÊNIO ICMS Nº 31, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Publicado no DOU de 11.04.2022, pelo despacho 17/22.
Ratificação Nacional no DOU de 27.04.22, pelo Ato Declaratório 12/22.
Altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O item 211 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Item |
Fármaco |
NCM |
Medicamento |
NCM |
Fármaco |
Medicamento |
|||
211 |
Lanreotida |
2937.19.90 |
Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida) |
3004.39.29 |
”.
Cláusula segunda Os itens 268 e 269 ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, com as seguintes redações:
“
Item |
Fármaco |
NCM |
Medicamento |
NCM |
Fármaco |
Medicamento |
|||
268 |
Tafamidis meglumina |
2924.29.99 |
Tafamidis meglumina - 20mg - cápsula |
3004.90.49
|
269 |
Risperidona |
2933.59.99 |
1 mg/mL - solução oral (frasco com 30 mL) |
3003.90.79 3004.90.69 |
”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I – a partir da sua ratificação em relação à cláusula primeira;
II - a partir de 1º de janeiro de 2023 em relação à cláusula segunda.