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CONVÊNIO ICMS 59/22

Altera o Convênio nº 235/21, que institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada e sua operacionalização.

CONVÊNIO ICMS Nº 59, DE 13 DE ABRIL DE 2022

Publicado no DOU de 14.04.22 pelo despacho 22/22.

Altera o Convênio nº 235/21, que institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada e sua operacionalização.

O Conselho Nacional de Política Fazendária  CONFAZ, na sua 348ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de abril de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O “caput” do § 2º da cláusula terceira do Convênio nº 235, de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Os Estados da Paraíba, Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a disponibilizar nos seus sítios eletrônicos ferramenta que permita, por meio de direcionamento no Portal: ”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.