CONVÊNIO ICMS 71/22
CONVÊNIO ICMS Nº 71, DE 12 DE MAIO DE 2022
Publicado no DOU de 13.05.22, pelo despacho 27/22.
Ratificação Nacional no DOU de 31.05.22, pelo Ato Declaratório 17/22.
Adesão do AP, BA, ES e SE a partir de 17.10.22, pelo Conv. ICMS 152/22.
Alterado pelo Conv. ICMS 152/22.
Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída internas realizadas com cerveja e chope artesanais nos casos em que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 351ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de maio de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada a à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 152/22, efeitos a partir de 17.10.22.
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre as operações de saída internas realizadas com cerveja e chope artesanais, classificados no código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado (NCM/SH), de produção do próprio estabelecimento, com sede nos respectivos Estados, desde que este seja classificado como microcervejaria, de forma que a alíquota efetiva seja igual a 17,50% (dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento), sendo que se considera:
Redação original, efeitos até 16.10.22
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Rio Grande do Norte e Rondônia ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre as operações de saída internas realizadas com cerveja e chope artesanais, classificados no código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado (NCM/SH), de produção do próprio estabelecimento, com sede nos respectivos Estados, desde que este seja classificado como microcervejaria, de forma que a alíquota efetiva seja igual a 17,50% (dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento), sendo que se considera:
I - cerveja ou chope artesanais, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - microcervejaria, a pessoa jurídica com sede nos Estados relacionados no “caput”, e cuja produção anual de cerveja e chope artesanais, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os caracterizados como controladora, controlada e coligada não seja superior a 3.000.000 (três milhões) de litros, e que esteja em dia com suas obrigações tributárias estaduais.
Parágrafo único. A redução de base de cálculo de que trata esta cláusula aplica-se também ao imposto devido por substituição tributária.
Nova redação dada a à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 152/22, efeitos a partir de 17.10.22.
Cláusula segunda Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações alcançadas pela redução de base de cálculo de que trata a cláusula primeira deste convênio.
Redação original, efeitos até 16.10.22
Cláusula segunda Os Estados do Acre, Rio Grande do Norte e Rondônia ficam autorizados a não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações alcançadas pela redução de base de cálculo de que trata a cláusula primeira deste convênio.
Nova redação dada a à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 152/22, efeitos a partir de 17.10.22.
Cláusula terceira Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a estabelecer limites e condições para a aplicação do disposto neste convênio, de acordo com o previsto na legislação tributária estadual.
Redação original, efeitos até 16.10.22
Cláusula terceira Os Estados do Acre, Rio Grande do Norte e Rondônia ficam autorizados a estabelecer limites e condições para a aplicação do disposto neste convênio, de acordo com o previsto na legislação tributária estadual.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2023.