CONVÊNIO ICMS 75/22
CONVÊNIO ICMS Nº 75, DE 13 DE JUNHO DE 2022
Publicado no DOU de 14.06.22 pelo despacho 32/22.
Estabelece parâmetros de regime especial para a Feira Hair Brasília and Beauty, que será realizada nos dias 10 a 12 de julho de 2022, no Distrito Federal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 354ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de junho de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Distrito Federal fica autorizado a instituir regime especial de fiscalização, apuração e pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - para as vendas efetuadas na Feira Hair Brasília and Beauty, que será realizada nos dias 10 a 12 de julho de 2022, no Pavilhão de Exposições do Parque da Cidade de Brasília, DF.
Cláusula segunda O regime especial de que trata a cláusula primeira poderá ser efetivado por meio de Termo de Acordo de Regime Especial, celebrado entre o expositor ou o responsável pelo evento, em nome destes, e a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal ou por ato do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, que poderá:
I - dispensar a inscrição do expositor no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, bem como da emissão das respectivas notas fiscais e das demais obrigações acessórias, nas seguintes hipóteses:
a) seja pessoa física;
b) não seja contribuinte do ICMS;
c) seja estabelecido ou domiciliado no exterior.
II - o valor do ICMS que cada expositor deverá recolher poderá ser estimado:
a) pelo valor das mercadorias vendidas por ele declarado;
b) pelo valor indicado nas notas fiscais de aquisição;
c) pela área do “stand” de venda.
Parágrafo único. Na hipótese do regime especial de que trata o “caput” ser celebrado com o responsável pelo evento, este será o responsável solidário pelo pagamento do ICMS devido ao Distrito Federal pelos expositores.
Cláusula terceira O ICMS pago para o Distrito Federal poderá ser deduzido de cobrança adicional realizada pelo estado onde o expositor for inscrito.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de julho de 2022.