CONVÊNIO ICMS 81/22
CONVÊNIO ICMS Nº 81, DE 28 DE JUNHO DE 2022
Publicado no DOU de 28.06.22 – Edição Extra, pelo despacho 35/22
Ratificação Nacional no DOU de 29.06.22 - Edição Extra, pelo Ato Declaratório 20/22.
Alterado pelo Conv. ICMS 84/22, 130/22.
Retificação publicada no DOU de 06.07.22
Fixa a base de cálculo do ICMS para as operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, nos termos deste convênio.
Nova redação dada ao preâmbulo pelo Conv. ICMS 84/22, efeitos a partir de 28.06.22.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 355ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, nos dias 22 e 28 de junho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.
Redação original, sem efeitos
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 355ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, nos dias 22 e 28 de junho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022,
Considerando a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André Mendonça, e a necessária adequação pelos Estados e Distrito Federal;
Considerando que a Lei Complementar nº 192/2022, em seu art. 7º, define que a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, em relação às operações com diesel, será, até 31 de dezembro de 2022, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação,
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, será, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.
Cláusula segunda Os valores apurados nos termos da cláusula primeira serão informados pelos Estados e pelo Distrito Federal, até o dia 20 de cada mês, à Secretaria-Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ, que providenciará a divulgação e a publicação, por meio de Ato COTEPE, até o dia 25 do mesmo mês, para vigorarem a partir do 1º dia do mês seguinte
Renumerado o parágrafo único para §1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 130/22, efeitos a partir de 26.09.22
§1º. Excepcionalmente, em relação à primeira publicação, para efeito de aplicação das disposições do “caput” da cláusula primeira, será publicado, pela Secretaria Executiva do CONFAZ – SE/CONFAZ, Ato COTEPE/ICMS com os valores das médias móveis de cada unidade federada.
Acrescido o § 2º à cláusula segunda pelo Conv ICMS 130/22, efeitos a partir de 26.09.22
§ 2º Os valores apurados nos termos da cláusula primeira, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, compreendem e equivalem ao montante relativo às operações com biodiesel, o qual se subsume aos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos no período de 1º de julho de 2022 até 31 de dezembro de 2022.
RETIFICAÇÃO
Publicado no DOU de 06.07.22
No parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 81, de 28 de junho de 2022, publicado no DOU de 28 de junho de 2022, Seção 1, Edição Extra-A, página 2, onde se lê: “...Ato COTEPE/ICMS com os valores das médias móveis de cada unidade federada.”; leia-se: “...Ato COTEPE com os valores das médias móveis de cada unidade federada, até o dia 30 de junho de 2022.”.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ