CONVÊNIO ICMS 92/22
CONVÊNIO ICMS Nº 92, DE 1º DE JULHO DE 2022
Publicado no DOU de 05.07.22, pelo despacho 38/22.
Ratificação Nacional no DOU de 21.07.22, pelo Ato Declaratório 25/22.
Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.
Autoriza o Estado do Pará a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Pará fica autorizado a conceder redução na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações internas e de importação do exterior de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, realizadas pela indústria moageira e aos estabelecimentos que pratiquem atividade industrial com trigo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).
Cláusula segunda Ao Estado do Pará fica facultado, nas operações internas subsequentes, até a saída dos produtos elaborados pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo, estender o alcance do disposto neste convênio, sem alteração da carga tributária estabelecida.
Cláusula terceira Legislação estadual poderá dispor sobre a forma, procedimentos, controle, condições, limites e exceções para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024.