CONVÊNIO ICMS 94/22
CONVÊNIO ICMS Nº 94, DE 1º DE JULHO DE 2022
Publicado no DOU de 05.07.2022, pelo despacho 38/22.
Altera o Convênio ICMS nº 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 101, de 12 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso IV:
“IV – geradores fotovoltaicos de corrente contínua - 8501.7;”;
II - a alínea “a” do inciso XIII:
“a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.7 e 8503.00.90;”.
Cláusula segunda Os incisos V, VI e VII da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 101/97 ficam revogados.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.