CONVÊNIO ICMS 95/22
CONVÊNIO ICMS Nº 95, DE 1º DE JULHO DE 2022
Publicado no DOU de 05.07.2022, pelo despacho 38/22.
Ratificação Nacional no DOU de 21.07.22, pelo Ato Declaratório 25/22.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo, prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 52/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos de combate a incêndio.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 52, de 8 de abril de 2021.
Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 52/21 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Os Estados do Espírito Santo, Rio Grande do Sul e Tocantins ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das operações com veículos de combate a incêndio, classificados no código 8705.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH.”.
Cláusula terceira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 52/21 ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.