CONVÊNIO ICMS 98/22
CONVÊNIO ICMS Nº 98, DE 1º DE JULHO DE 2022
Publicado no DOU de 05.07.2022, pelo despacho 38/22.
Ratificação Nacional no DOU de 21.07.22, pelo Ato Declaratório 25/22.
Altera o Convênio ICMS nº 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O “caput” da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quarta A transmissão do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira, sujeitará o transmitente ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.”.
Cláusula segunda O parágrafo único fica acrescido à cláusula quarta do Convênio ICMS nº 38/01, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de:
I – transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção;
II – alienação fiduciária em garantia.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.