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CONVÊNIO ICMS 103/22

Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao § 5º da cláusula primeira e altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

CONVÊNIO ICMS Nº 103, DE 1º DE JULHO DE 2022

Publicado no DOU de 05.07.2022, pelo despacho 38/22.

Ratificação Nacional no DOU de 21.07.22, pelo Ato Declaratório 25/22

Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao § 5º da cláusula primeira e altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Acre fica incluído nas disposições do § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002.

Cláusula segunda O § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 87/02 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5º Ficam os Estados do Acre e Paraíba autorizados a dispensar a condição prevista no § 1º, IV, e o disposto no § 6º.”.

Cláusula terceira Os atos praticados antes da vigência deste convênio ficam convalidados, para o Estado do Acre, de acordo com o § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 87/02.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.