Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2022 > CONVÊNIO ICMS 108/22

CONVÊNIO ICMS 108/22

Altera o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

CONVÊNIO ICMS Nº 108, DE 1º DE JULHO DE 2022

Publicado no DOU de 06.07.22, pelo despacho 42/22.

Alterado pelo Conv. ICMS 164/22, 196/22, 201/22, 54/23.

Altera o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os itens 1.0 a 4.0 e 24.0 do Anexo XVII:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Revogado o item 1.0, pelo Conv. ICMS 54/23, efeitos a partir de 18.04.23

1.0

REVOGADO

Redação original, efeitos até 17.04.23

1.0

17.001.00

1704.90.10

1704.90.90

Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

Revogado o item 2.0, pelo Conv. ICMS 54/23, efeitos a partir de 18.04.23

2.0

REVOGADO

Redação original, efeitos até 17.04.23

2.0

17.002.00

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Revogado o item 3.0, pelo Conv. ICMS 54/23, efeitos a partir de 18.04.23

3.0

REVOGADO

Redação original, efeitos até 17.04.23

3.0

17.003.00

1806.32.10

1806.32.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

4.0

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00

24.0

17.024.00

0406

Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05

II - o item 19 em “PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

19

17.024.00

0406

Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05

”;

III - os itens 1 a 4  em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Revogado o item 1, pelo Conv. ICMS 54/23, efeitos a partir de 18.04.23

1

REVOGADO

Redação original, efeitos até 17.04.23

1

17.001.00

1704.90.10

1704.90.90

Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

Revogado o item 2, pelo Conv. ICMS 54/23, efeitos a partir de 18.04.23

2

REVOGADO

Redação original, efeitos até 17.04.23

2

17.002.00

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Revogado o item 3, pelo Conv. ICMS 54/23, efeitos a partir de 18.04.23

3

REVOGADO

Redação original, efeitos até 17.04.23

3

17.003.00

1806.32.10

1806.32.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

4

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00

”.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 142/18 com as seguintes redações:

I - os itens 1.1, 2.1, 4.1, 24.5 e 117.0 ao Anexo XVII:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Revogado o item 1.1, pelo Conv. ICMS 54/23, efeitos a partir de 18.04.23

1.1

REVOGADO

Redação original, efeitos até 17.04.23

1.1

17.001.01

1704.90.10

1704.90.90

Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

Revogado o item 2.1, pelo Conv. ICMS 54/23, efeitos a partir de 18.04.23

2.1

REVOGADO

Redação original, efeitos até 17.04.23

2.1

17.002.01

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

4.1

17.004.01

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00

24.5

17.024.05

0406.90

Queijo cremoso (“cream cheese”)

117.0

17.117.00

1806.20.00

Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg

”;

II - o item 65.0 ao Anexo XIX:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

65.0

20.065.00

5601.21.10

Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal.

”;

III - o item 23.1 aos “PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

23.1

17.024.05

0406.90

Queijo cremoso (“cream cheese”)

”;

IV - os itens 1.1. 2.1, 4.1 e 13 aos “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Revogado o item 1.1, pelo Conv. ICMS 54/23, efeitos a partir de 18.04.23

1.1

REVOGADO

Redação original, efeitos até 17.04.23

1.1

17.001.01

1704.90.10

1704.90.90

Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

Revogado o item 2.1, pelo Conv. ICMS 54/23, efeitos a partir de 18.04.23

2.1

REVOGADO

Redação original, efeitos até 17.04.23

2.1

17.002.01

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

4.1

17.004.01

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00

13

17.117.00

1806.20.00

Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg

”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

Nova redação dada ao inciso I da cláusula terceira pelo conv. ICMS 201/22, efeitos a partir de 23.12.22.

I - a partir de 1º de maio de 2023, em relação aos itens 1.0 a 4.0 do inciso I e 1 a 4 do inciso III da cláusula primeira, bem como em relação aos itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0 do inciso I e 1.1, 2.1, 4.1 e 13 do  inciso IV da cláusula segunda;”.

Redação anterior dada ao inciso I da cláusula terceira pelo conv. ICMS 196/22, efeitos de 14.12.22. a 22.12.22.

I - a partir de 1º de fevereiro de 2023, em relação aos itens 1.0 a 4.0 do inciso I e 1 a 4 do inciso III da cláusula primeira, bem como 

Redação anterior dada ao inciso I da cláusula terceira pelo conv. ICMS 164/22, efeitos de 27.09.22. a 13.12.22

I - a partir de 1º de janeiro de 2023, em relação aos itens 1.0 a 4.0 do inciso I e 1 a 4 do inciso III da cláusula primeira, bem como itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0 do inciso I e 1.1, 2.1, 4.1 e 13 do  inciso IV da cláusula segunda;

Redação original, efeitos até 26.09.22

I - a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação, em relação aos itens 1.0 a 4.0 do inciso I e 1 a 4 do inciso III da cláusula primeira, bem como itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0 do inciso I e 1.1, 2.1, 4.1 e 13 do  inciso IV da cláusula segunda;

II - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação aos demais dispositivos.