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CONVÊNIO ICMS 119/22

Autoriza o Estado do Espírito Santo a prorrogar e parcelar o recolhimento do ICMS em operações com bens e mercadorias a serem comercializados na Cachoeiro Stone Fair.

CONVÊNIO ICMS Nº 119, DE 27 DE JULHO DE 2022

Publicado no DOU de 29.07.22, pelo despacho 45/22.

Ratificação Nacional no DOU de 18.08.22, pelo Ato Declaratório 29/22.

Autoriza o Estado do Espírito Santo a prorrogar e parcelar o recolhimento do ICMS em operações com bens e mercadorias a serem comercializados na Cachoeiro Stone Fair.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 358ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 25 e 27 de julho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica autorizado a conceder prorrogação e parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações realizadas durante o evento Cachoeiro Stone Fair.

§ 1º Para fruição da prorrogação e do parcelamento do ICMS, as operações devem ocorrer no evento Cachoeiro Stone Fair, no período de 23 a 26 de agosto de 2022.

§ 2º O ICMS devido nas operações de que trata esta cláusula poderá ser recolhido em até 120 (cento e vinte) dias após a ocorrência do fato gerador.

§ 3º O montante do imposto devido poderá ser pago em até 4 (quatro) parcelas mensais, após o prazo de que trata o § 2º.

§ 4º Legislação estadual poderá dispor sobre limites e outras condições a serem atendidos para aplicação do disposto neste convênio.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.