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CONVÊNIO ICMS 123/22

Autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural veicular - GNV, nos termos que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 123, DE 9 DE AGOSTO DE 2022

Publicado no DOU de 10.08.22, pelo despacho 50/22

Ratificação Nacional no DOU de 11.08.22, pelo Ato Declaratório 28/22. 

Adesão do RJ, a partir de 16.09.22, pelo Conv. ICMS 124/22.

Alterado pelo Conv. ICMS 124/22, 158/22.

Adesão do ES, a partir de 30.09.22, pelo Conv. ICMS 158/22.

Prorrogado, até 31.12.22 pelo Conv. ICMS 158/22.

Prorrogado, até 31.03.23 pelo Conv. ICMS 189/22.

Prorrogado, até 31.12.24 pelo Conv. ICMS 03/23.


Autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural veicular - GNV, nos termos que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 359ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 158/22, efeitos a partir 30.09.22

Cláusula primeira Autoriza os Estados da Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular - GNV.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 124/22, efeitos de 16.09.22 a 29.09.22

Cláusula primeira Autoriza os Estados da Alagoas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Rio de Janeiro e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular - GNV

Redação original, efeitos de 11.08.22 a 15.09.22

Cláusula primeira Autoriza os Estados da Alagoas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular - GNV.

Parágrafo único. A redução de base de cálculo de que trata este convênio não será aplicada nas operações de importação de GNV.

Cláusula segunda O benefício fiscal de que trata este convênio terá como parâmetro a relação proporcional entre os valores do preço médio ponderado – PMPF – do etanol hidratado combustível – EHC – e do gás natural veicular – GNV, apurada com base nos valores de ambos os combustíveis publicados através dos Atos COTEPE/PMPF nº 38, de 22 de outubro de 2021, nº 39, de 5 de novembro de 2021 e nº 40, de 13 de dezembro de 2021.

Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 158/22, efeitos a partir de 30.09.22.

§1º. O anexo único deste convênio transcreve, por unidade federada, a relação proporcional apurada entre os valores do EHC e do GNV, a que se refere o “caput”.

Acrescido o § 2º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 158/22, efeitos a partir de 30.09.22.

§ 2º As unidades federadas que não possuíam PMPF publicado nos Atos COTEPE/PMPF de que trata esta cláusula ficam autorizadas a realizar pesquisa do preço médio ponderado ao consumidor final referente ao mesmo período dos referidos Atos, para fins da fixação da relação proporcional.

Cláusula terceira O percentual de redução de base de cálculo a ser utilizado nas operações com GNV corresponderá ao resultado da aplicação do percentual informado no Anexo Único deste convênio sobre o PMPF do EHC e dividido pelo PMPF do GNV, conforme a fórmula:

Redução de Base de Cálculo = 1 – [(RPV X PMPF EHC) / PMPF GNV]

 

RPV – Relação Proporcional conforme Anexo Único

PMPF EHC – Corresponde ao PMPF vigente no período

PMPF GNV – Corresponde ao PMPF vigente no período

Cláusula quarta As unidades federadas ficam autorizadas a estabelecer em sua legislação interna a forma, prazo, limites e demais condições para aplicação do disposto neste convênio.

Parágrafo único. Em complemento ao disposto no “caput”, as unidades federadas deverão publicar mensalmente o percentual de redução de base de cálculo a ser aplicado nas operações internas com GNV.

Cláusula quinta Fica autorizada a não exigência do estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2022 até 30 de setembro de 2022.

ANEXO ÚNICO

UF

RELAÇÃO PROPORCIONAL

AL

80,54%

BA

74,03%

CE

89,42%

DF

100,53%

Redação referente ao ES acrescida pelo Conv ICMS 158/22, efeitos a partir de 30.09.22

ES

84,30%

MG

87,60%

MS

82,35%

PB

83,41%

Redação referente ao RJ acrescida pelo Conv ICMS 124/22, efeitos a partir de 16.09.22

RJ

70,97%

RN

82,17%

RS

81,89%

SC

88,62%

SE

76,94%