CONVÊNIO ICMS 127/22
CONVÊNIO ICMS Nº 127, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 12.09.22, pelo despacho 55/22.
Ratificação Nacional no DOU de 28.09.22, pelo Ato Declaratório 32/22.
Dispõe sobre a adesão do Estado de Maranhão e altera o Convênio ICMS nº 91/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos de assistência social credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 360ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Maranhão fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 91, de 5 de julho de 2019.
Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 91/19 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Maranhão, Pará, Piauí, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – equivalente a até 100% (cem por cento) do valor destinado pelos contribuintes a projetos de assistência social credenciados pelos órgãos públicos da administração estadual.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.