Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2022 > CONVÊNIO ICMS 132/22

CONVÊNIO ICMS 132/22

Autoriza a não constituir, desconstituir ou extinguir créditos tributários relativos ao ICMS, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 132, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022

Publicado no DOU de 27.09.22., pelo despacho 60/22.

Ratificação Nacional no DOU de 17.10.22, pelo Ato Declaratório 36/22.

Autoriza a não constituir, desconstituir ou extinguir créditos tributários relativos ao ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não constituir, desconstituir ou extinguir créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, equivalente ao valor do imposto que exceder à carga tributária de 1,2% (um inteiro e vinte centésimos por cento), na operação com redução de base de cálculo, nas saídas de alho de produtor rural e cooperativa de produtores rurais, nos termos do Convênio ICMS nº 181, de 6 de outubro de 2021, realizadas no período de 1º de janeiro a 30 de novembro de 2021.

Cláusula segunda Legislação da unidade federada poderá estabelecer condições, limites e restrições para a concessão e a fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula terceira Os benefícios concedidos com base neste convênio aplicam-se sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.