CONVÊNIO ICMS 139/22
CONVÊNIO ICMS Nº 139, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 27.09.22., pelo despacho 60/22.
Ratificação Nacional no DOU de 17.10.22, pelo Ato Declaratório 36/22.
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba e Rondônia e altera o Convênio ICMS nº 114/17, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas com equipamentos e componentes para geração de energia elétrica solar fotovoltaica destinada ao atendimento do consumo de prédios próprios públicos estaduais que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba e Rondônia ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 114, de 29 de outubro de 2017.
Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 114/17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a isentar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - as saídas internas dos bens indicados nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): ”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.