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CONVÊNIO ICMS 144/22

Altera o Convênio ICMS nº 73/04, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

CONVÊNIO ICMS Nº 144, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022

Publicado no DOU de 27.09.22., pelo despacho 60/22.

Ratificação Nacional no DOU de 17.10.22, pelo Ato Declaratório 36/22.

Altera o Convênio ICMS nº 73/04, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O § 6º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 73, de 24 de setembro de 2004, com a seguinte redação:

“§ 6º O Estado do Acre fica autorizado a dispensar a condição prevista no § 5º.”.

Cláusula segunda Os atos praticados antes da vigência deste convênio ficam convalidados, para o estado do Acre, de acordo com o § 6º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 73/04.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.