CONVÊNIO ICMS 144/22
CONVÊNIO ICMS Nº 144, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 27.09.22., pelo despacho 60/22.
Ratificação Nacional no DOU de 17.10.22, pelo Ato Declaratório 36/22.
Altera o Convênio ICMS nº 73/04, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 6º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 73, de 24 de setembro de 2004, com a seguinte redação:
“§ 6º O Estado do Acre fica autorizado a dispensar a condição prevista no § 5º.”.
Cláusula segunda Os atos praticados antes da vigência deste convênio ficam convalidados, para o estado do Acre, de acordo com o § 6º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 73/04.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.