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CONVÊNIO ICMS 145/22

Autoriza o Estado da Bahia a dispensar créditos tributários de ICMS, no caso em que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 145, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022

Publicado no DOU de 27.09.22., pelo despacho 60/22.

Ratificação Nacional no DOU de 17.10.22, pelo Ato Declaratório 36/22.

Autoriza o Estado da Bahia a dispensar créditos tributários de ICMS, no caso em que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado da Bahia fica autorizado a dispensar créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2021, decorrentes da aplicação da penalidade prevista  no art. 2° da Lei Estadual nº 13.564, de 20 de junho de 2016, desde que efetuado o depósito ao Fundo de que trata o art. 1° da referida lei estadual.

Cláusula segunda A legislação estadual disporá sobre os procedimentos para fruição dos benefícios de que tratam este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.