CONVÊNIO ICMS 154/22
CONVÊNIO ICMS Nº 154, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 27.09.22. pelo despacho 60/22.
Altera o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o item 63.0 do Anexo XIX:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
63.0 |
20.063.00 |
3923.30.90 3924.90.00 4014.90.90 7013 |
Mamadeiras |
”;
II - o item 33.0 do Anexo XXVI:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
33.0 |
28.033.00 |
3923.30.90 3924.90.00 4014.90.90 7013 |
Mamadeiras |
”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.