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CONVÊNIO ICMS 156/22

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder redução de base de cálculo do ICMS na operação interestadual de venda de gado bovino proveniente dos munícipios mineiros integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal – RIDE -, para abate em frigoríficos localizados no Distrito Federal.

CONVÊNIO ICMS Nº 156, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022

Publicado no DOU de 27.09.22., pelo despacho 60/22.

Ratificação Nacional no DOU de 30.09.22, pelo Ato Declaratório 33/22.

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder redução de base de cálculo do ICMS na operação interestadual de venda de gado bovino proveniente dos munícipios mineiros integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal – RIDE -, para abate em frigoríficos localizados no Distrito Federal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais fica autorizado a conceder redução de base de cálculo do  Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de um percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação interestadual de venda de gado bovino proveniente, exclusivamente, dos municípios mineiros integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, nos termos da Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998.

§ 1º Para os efeitos do “caput”, os animais serão remetidos, exclusivamente, para abate em estabelecimento frigorífico, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes, localizado no Distrito Federal.

§ 2º Integram a RIDE, nos termos da Lei Complementar nº 94/1998, os seguintes municípios mineiros: Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí.

Cláusula segunda O Estado de Minas Gerais, em conjunto com o Distrito Federal, poderá fixar a quantidade máxima de bovinos a serem comercializados, podendo, também, disciplinar outros requisitos, limites e regras de controle para fruição do benefício previsto neste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2023.