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CONVÊNIO ICMS 169/22

Dispõe sobre as adesões dos Estados do Ceará e São Paulo e altera o Convênio ICMS n° 174/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado ao tratamento da Fibrose Cística – FC.

CONVÊNIO ICMS Nº 169, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022

Publicado no DOU de 28.11.22. , pelo Despacho 71/22.

Ratificação Nacional no DOU de 14.12.22, pelo Ato Declaratório 37/22.

Dispõe sobre as adesões dos Estados do Ceará e São Paulo e altera o Convênio ICMS n° 174/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado ao tratamento da Fibrose Cística – FC.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 362ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de novembro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Ceará e São Paulo ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 174, de 1° de outubro de 2021.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 174/21 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o “caput”:

Cláusula primeira Os Estados do Ceará, Paraná, Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente nas operações com o medicamento Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC.”;

II – o § 2º:

“§ 2º Os Estados do Ceará, Paraná, Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.