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CONVÊNIO ICMS 172/22

Autoriza do Estado de São Paulo a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com leite vegetal de aveia.

CONVÊNIO ICMS Nº 172, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022

Publicado no DOU de 13.12.22, pelo Despacho 75/22.

Ratificação Nacional no DOU de 29.12.22, pelo Ato Declaratório 42/22.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.

Autoriza do Estado de São Paulo a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com leite vegetal de aveia.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 187ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de São Paulo fica autorizado a conceder redução na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas com leite vegetal de aveia, bebida vegetal à base de aveia, não alcoólica, não fermentada, pronta para consumo, classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH - 2202.99.00, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento).

Cláusula segunda A unidade federada fica autorizada a:

I - não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio;

II – restringir a adição de outros ingredientes no leite vegetal de aveia para a fruição do benefício previsto neste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024.