CONVÊNIO ICMS 175/22
CONVÊNIO ICMS Nº 175, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 13.12.22., pelo Despacho 75/22.
Ratificação Nacional no DOU de 29.12.22, pelo Ato Declaratório 42/22.
Autoriza o Estado do Tocantins a dispensar multas, juros e atualização monetária sobre créditos tributários de ICMS, nos casos em que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 187ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Tocantins fica autorizado a dispensar multas, juros e atualização monetária sobre créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 1º de janeiro de 2019 até 31 de dezembro de 2021, decorrentes da aplicação da penalidade prevista nos §§ 2º e 4º, ambos do art. 6º da Lei Estadual n° 1.385, de 9 de julho de 2003, e suas alterações posteriores, de sujeito passivo, em processo de recuperação judicial, inclusive para contribuinte cuja falência tenha sido decretada judicialmente.
Cláusula segunda Os benefícios concedidos com base neste convênio não conferem qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Cláusula terceira A legislação estadual disporá sobre os procedimentos para fruição dos benefícios de que tratam este convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.