CONVÊNIO ICMS 182/22
CONVÊNIO ICMS Nº 182, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 13.12.22., pelo Despacho 75/22.
Ratificação Nacional no DOU de 29.12.22, pelo Ato Declaratório 42/22.
Altera o Convênio ICMS nº 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 187ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - desde que, cumulativa e comprovadamente:”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário oficial da União.