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CONVÊNIO ICMS 185/22

Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e equipamentos destinados, exclusivamente, ao ativo permanente.

CONVÊNIO ICMS Nº 185, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022

Publicado no DOU de 13.12.22, pelo Despacho 75/22.

Ratificação Nacional no DOU de 16.12.22, pelo Ato Declaratório 38/22.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.

Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e equipamentos destinados, exclusivamente, ao ativo permanente.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 187ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Os Estados do Amapá e Pará ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações de importação, sem similar produzido no país, com máquinas e equipamentos destinados, exclusivamente, ao ativo permanente da indústria extrativa mineral, com Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – classificados nas divisões 7 a 9 da Seção B da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda A legislação estadual poderá estabelecer condições, limites e restrições para fruição do benefício previsto neste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024.