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CONVÊNIO ICMS 186/22

Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 155/21, que autoriza o Estado do Pará a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

CONVÊNIO ICMS Nº 186, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022

Publicado no DOU de 13.12.22., pelo Despacho 75/22.

Ratificação Nacional no DOU de 29.12.22, pelo Ato Declaratório 42/22.

Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 155/21, que autoriza o Estado do Pará a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto nos Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio 155, de 1º de outubro de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o inciso I do “caput” da cláusula segunda:

“I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 11 de novembro de 2022;”;

II – o § 1º da cláusula segunda:

“§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até o dia 11 de novembro de 2022 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual.”;

III – o § 2º da cláusula quarta:

“§ 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 11 de novembro de 2022.”.

Cláusula segunda Ficam convalidados os termos da legislação estadual, em conformidade com as disposições deste convênio até a data da publicação de sua ratificação nacional.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.