CONVÊNIO ICMS 194/22
CONVÊNIO ICMS Nº 194, DE 9 DEZEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 13.12.22 pelo despacho 75/22.
Ratificação Nacional no DOU de 22.12.22, pelo Ato Declaratório 39/22.
Altera o Convênio ICMS nº 64/21, que autoriza o Estado do Espírito Santo a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 64, de 8 de abril de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - da cláusula primeira:
a) o “caput”:
“Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica autorizado a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICM – e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.”;
b) o § 2º:
“§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do imposto sobre circulação de mercadorias - ICM e do ICMS ocorridos até 31 de julho de 2022.”;
II - o parágrafo único da cláusula terceira:
“Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os dias 1º de março a 31 de agosto de 2023 e será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.”;
III – os incisos II e III da cláusula quarta:
“II - estar em atraso de 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) alternadas;
III - o inadimplemento do imposto devido superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;”;
IV – os Anexos I e II:
“
ANEXO I - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA |
|||||||
PERÍODO DE ADESÃO |
PRAZO DE PAGAMENTO |
||||||
À VISTA |
DE 2 A 30 PARCELAS |
DE 31 A 60 PARCELAS |
DE 61 A 90 PARCELAS |
DE 91 A 120 PARCELAS |
DE 121 A 150 PARCELAS |
DE 151 A 180 PARCELAS |
|
De 1º/03 a 30/04/2023 |
100% |
97,5% |
95% |
92,5% |
90% |
87,5% |
85% |
De 1º/05 a 30/06/2023 |
95% |
92,5% |
90% |
87,5% |
85% |
82,5% |
80% |
De 1º/07 a 31/08/2023 |
90% |
87,5% |
85% |
82,5% |
80% |
77,5% |
75% |
ANEXO II - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE MULTA |
|||||||
PERÍODO DE ADESÃO |
PRAZO DE PAGAMENTO |
||||||
À VISTA |
DE 2 A 30 PARCELAS |
DE 31 A 60 PARCELAS |
DE 61 A 90 PARCELAS |
DE 91 A 120 PARCELAS |
DE 121 A 150 PARCELAS |
DE 151 A 180 PARCELAS |
|
De 1º/03 a 30/04/2023 |
95% |
90% |
85% |
77,5% |
70% |
60% |
50% |
De 1º/05 a 30/06/2023 |
90% |
85% |
80% |
72,5% |
65% |
55% |
45% |
De 1º/07 a 31/08/2023 |
85% |
80% |
75% |
67,5% |
60% |
50% |
40% |
”.
Cláusula segunda O parágrafo único fica acrescido à cláusula sétima do Convênio ICMS nº 64/21 com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os parcelamentos referentes à Lei Estadual nº 11.331, de 14 de julho de 2021, que estejam em curso ou mesmo rescindidos, poderão se valer das alterações deste convênio, hipótese em que o interessado poderá solicitar novo parcelamento até 31 de agosto de 2023.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.