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CONVÊNIO ICMS 01/23

Altera o Convênio ICMS nº 101/22, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a convalidar os fatos geradores relativos ao Convênio ICM nº 12/75, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 55/21.

CONVÊNIO ICMS Nº 1, DE 24 DE JANEIRO DE 2023

Publicado no DOU de 25.01.23, pelo Despacho 02/23.

Ratificação Nacional no DOU de 13.02.23, pelo Ato Declaratório 03/23.

Altera o Convênio ICMS nº 101/22, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a convalidar os fatos geradores relativos ao Convênio ICM nº 12/75, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 55/21.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 365ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 24 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 101, de 1º de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula primeira O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a convalidar os atos praticados referentes aos fatos geradores relativos ao Convênio ICM nº 12, de 15 de julho de 1975, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 55, de 8 de abril de 2021, a partir de 1º de junho de 2021, desde que promova sua internalização no prazo de até 18 (dezoito) meses a partir da ratificação desde convênio.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.