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CONVÊNIO ICMS 09/23

Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre e altera o Convênio ICMS nº 57/16, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio – SESC e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC.

CONVÊNIO ICMS Nº 9, DE 9 DE MARÇO DE 2023

Publicado no DOU de 10.03.23, pelo Despacho 09/23.

Ratificação Nacional no DOU de 29.03.23, pelo Ato Declaratório 07/23.

Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre e altera o Convênio ICMS nº 57/16, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio – SESC e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 368ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de março de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Acre fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 57, de 8 de julho de 2016.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 57/16 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a cláusula primeira:

“Cláusula primeira Os Estados do Acre e Roraima ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – no fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio – SESC – e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC.”;

II - a cláusula terceira:

“Cláusula terceira Os Estados do Acre e Roraima ficam incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS nº 5, de 30 de abril de 1993.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.