CONVÊNIO ICMS 22/23
CONVÊNIO ICMS Nº 22, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Publicado no DOU de 14.04.23 (edição extra), pelo Despacho 17/23.
Ratificação Nacional no DOU de 20.04.23, pelo Ato Declaratório 12/23.
Alterado pelo Conv. ICMS 09/24.
Autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais nas operações com biodiesel.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 09/24, efeitos a partir de 03.04.24.
Cláusula primeira Relativamente às operações com biodiesel, os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder crédito fiscal presumido de até 100% (cem por cento) do imposto devido, com a finalidade de transformar os benefícios fiscais autorizados até 31 de março de 2023, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, de modo a adequá-los, caso necessário, à sistemática da tributação monofásica por alíquota “ad rem”, a partir da produção de efeitos do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, até 30 de abril de 2026 ou pelo prazo previsto na norma que autorizou a concessão desses benefícios, se posterior a esta data.
Redação original, efeitos até 02.04.24.
Cláusula primeira Relativamente às operações com biodiesel, os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder crédito fiscal presumido de até 100% (cem por cento) do imposto devido, com a finalidade de transformar os benefícios fiscais autorizados até 31 de março de 2023, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, de modo a adequá-los, caso necessário, à sistemática da tributação monofásica por alíquota “ad rem”, a partir da produção de efeitos do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, pelo prazo previsto na norma que autorizou a concessão desses benefícios.
§ 1º O disposto no “caput” se aplica, inclusive, aos casos em que as operações beneficiadas sejam posteriores às alcançadas pela tributação monofásica de que dispõe o mesmo.
§ 2º Em nenhuma hipótese o benefício concedido nos termos do “caput” poderá resultar em benefício fiscal ou financeiro-fiscal em patamar superior ao autorizado por norma própria em 31 de março de 2023.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.