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CONVÊNIO ICMS 26/23

Dispõe sobre o reconhecimento do direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar nº 192/22, em relação às operações subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, Óleo Combustível, GLP e GLGN, observadas a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e as legislações estaduais e distrital.

CONVÊNIO ICMS Nº 26, DE 14 DE ABRIL DE 2023

Publicado no DOU de 14.04.23 (edição extra), pelo Despacho 17/23.

Ratificação Nacional no DOU de 20.04.23, pelo Ato Declaratório 12/23.

Alterado pelo Conv. ICMS 61/23, 53/24.

Vide Conv. ICMS 17/24, que dispõe sobre procedimentos para devolução do imposto.

 

Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 61/23, efeitos a partir de 28.04.23

Dispõe sobre o reconhecimento do direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar nº 192/22, em relação às operações subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN, observadas a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e as legislações estaduais e distrital.

Redação original, efeitos até 27.04.23

Dispõe sobre o reconhecimento do direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar nº 192/22, em relação às operações subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, Óleo Combustível, GLP e GLGN, observadas a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e as legislações estaduais e distrital.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022, e no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, de relatoria do Min. André Mendonça, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 61/23, efeitos a partir de 28.04.23

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em reconhecer o direito ao creditamento, observados os termos previstos nos arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nas legislações estaduais e distrital, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, cobrado na forma da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, em relação às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto desde que não seja:

Redação original, efeitos até 27.04.23

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em reconhecer o direito ao creditamento, observados os termos previstos nos arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nas legislações estaduais e distrital, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, cobrado na forma da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, em relação às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, Óleo Combustível, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto desde que não seja:

I – um dos contribuintes relacionados na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199/22 ou do Convênio ICMS nº 15/23;

II – importador de combustíveis;

III - distribuidor de combustíveis;

IV - transportador revendedor retalhista (TRR).

Acrescido o parágrafo único à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 53/24, efeitos a partir de 01.05.24

Parágrafo único. As disposições do “caput” aplicam-se também ao Óleo Diesel Marítimo.

Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 61/23, efeitos a partir de 28.04.23

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Redação original, efeitos até 27.04.23

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.