CONVÊNIO ICMS 32/23
CONVÊNIO ICMS Nº 32, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Publicado no DOU de 17.04.23, pelo Despacho 18/23.
Ratificação Nacional no DOU de 04.05.23, pelo Ato Declaratório 15/23.
Alterado pelo Convênio ICMS 36/24.
Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder anistia e remissão do ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada à Clausula primeira pelo Conv. ICMS 36/24, efeitos a partir de 16.05.24.
Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso fica autorizado a conceder anistia e remissão aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, por descumprimento de requisitos formais para fruição de tratamento diferenciado e de benefícios fiscais, desde que cumpridas as demais condições, referente aos fatos geradores do período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2023.
Redação original, efeitos até 15.05.24.
Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso fica autorizado a conceder anistia e remissão aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, por descumprimento de requisitos formais para fruição de tratamento diferenciado e de benefícios fiscais, desde que cumpridas as demais condições, referente aos fatos geradores do período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.
§ 1° O disposto no “caput” somente se aplica às hipóteses em que o contribuinte deixou de formalizar no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído conforme o disposto na Portaria nº 200/2019-SEFAZ/MT, o credenciamento:
I - de opção ou adesão para fruição de tratamento diferenciado e de benefícios fiscais;
II de migração, para o novo modelo de concessão de benefícios fiscais do ICMS, reinstituídos conforme a Lei Complementar Estadual nº 631, de 31 de julho de 2019.
§ 2° Legislação estadual poderá estabelecer condições e limites para a fruição dos benefícios de que trata o “caput” desta cláusula.
Cláusula segunda O disposto neste convênio não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.