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CONVÊNIO ICMS 43/23

Altera o Convênio ICMS nº 131/21, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados em procedimentos de medicina nuclear.

CONVÊNIO ICMS Nº 43, DE 14 DE ABRIL DE 2023

Publicado no DOU de 18.04.23, pelo Despacho 19/23.

Ratificação Nacional no DOU de 05.05.23, pelo Ato Declaratório 16/23.

 

Altera o Convênio ICMS nº 131/21, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados em procedimentos de medicina nuclear.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O item 1 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 131, de 3 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

IITEM

RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS

NCM/SH

1

Agentes Radioativos Marcados com Fluor-18 (18F): FDG, F-PSMA, F18, NaF

2844.43.90

 ”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.