CONVÊNIO ICMS 43/23
CONVÊNIO ICMS Nº 43, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Publicado no DOU de 18.04.23, pelo Despacho 19/23.
Ratificação Nacional no DOU de 05.05.23, pelo Ato Declaratório 16/23.
Altera o Convênio ICMS nº 131/21, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados em procedimentos de medicina nuclear.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O item 1 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 131, de 3 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
IITEM |
RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS |
NCM/SH |
1 |
Agentes Radioativos Marcados com Fluor-18 (18F): FDG, F-PSMA, F18, NaF |
2844.43.90 |
”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.