CONVÊNIO ICMS 87/23
CONVÊNIO ICMS N° 87, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Publicado no DOU de 08.08.23, pelo Despacho 45/23.
Ratificação Nacional no DOU de 25.08.23, pelo Ato Declaratório 31/23.
Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção de ICMS nas saídas decorrentes de doação de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos, conforme especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas saídas decorrentes de doação, a título gratuito:
I - por estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos “in natura”, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, de excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano, nos termos estabelecidos na Lei nº 14.016, de 23 de junho de 2020;
II - de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos, nos termos estabelecidos por legislação estadual que discipline a doação e a reutilização das referidas mercadorias.
Parágrafo único. A isenção de que trata esta cláusula aplica-se também às correspondentes prestações de serviço de transporte.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024.