CONVÊNIO ICMS 89/23
CONVÊNIO ICMS N° 89, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Publicado no DOU de 08.08.23, pelo Despacho 45/23.
Ratificação Nacional no DOU de 25.08.23, pelo Ato Declaratório 31/23.
Altera o Convênio ICMS nº 141/11, que autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus contribuintes a projetos desportivos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 2º-A fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 141, de 16 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“§ 2º-A O Estado da Bahia fica autorizado a fixar em até 5% (cinco por cento) o percentual previsto no § 2º.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.